- 1 -A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta.
- 2 -A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção.
- 3 -À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 161.º-B.
Artigo 127.º-A — Noção e regime de consulta prévia especial
Vigente desde: 04/09/2026
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