- 1 -Além das referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º, também não podem ser convidadas a apresentar propostas em procedimentos de consulta prévia especial entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia especial, propostas para a celebração de contratos cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo tipo das do contrato a celebrar e cujo preço contratual acumulado seja:
- a)Igual ou superior a 2 000 000 €, no caso de empreitadas e concessões de obras públicas ou de concessões de serviços;
- b)Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer uma mesma necessidade da entidade adjudicante.
Artigo 127.º-C — Escolha das entidades convidadas
Vigente desde: 04/09/2026
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