- 1 -O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
- a)A identificação do concurso;
- b)A entidade adjudicante;
- c)O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
- d)O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
- e)O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
- f)O órgão competente para prestar esclarecimentos;
- g)Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;
- h)Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;
- i)[Revogada.]
- j)Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
- l)Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
- m)Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
- n)No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
- i)O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
- ii)O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
- o)O prazo para a apresentação das candidaturas;
- p)O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
- q)Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
- r)A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
- s)A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
- t)[Revogada.]
- u)A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 164.º — Programa do concurso
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026