- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º
- 7 -O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação quando:
- a)Nenhum candidato se haja apresentado;
- b)Todas as candidaturas tenham sido excluídas.
- 8 -As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.
Artigo 187.º — Dever de qualificação
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