- 1 -As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
- 2 -O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
- 3 -Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
Artigo 218.º-C — Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026