- 1 -Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tiver sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
- 2 -Os contratos são anuláveis se os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração tiverem sido judicialmente anulados ou puderem ainda sê-lo, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tais efeitos se revelem desproporcionados ou contrários à boa-fé.
Artigo 283.º — Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos
Vigente desde: 04/09/2026
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