- 1 -No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
- a)Identificadores do processo e da fatura;
- b)Período de faturação;
- c)Informações sobre o cocontratante;
- d)Informações sobre o contraente público;
- e)Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
- f)Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
- g)Referência do contrato;
- h)Condições de entrega;
- i)Instruções de pagamento;
- j)Informações sobre ajustamentos e encargos;
- l)Informações sobre as rubricas da fatura;
- m)Totais da fatura.
- 2 -Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.
- 3 -O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
- 4 -Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.
- 5 -A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 299.º-B — Fatura eletrónica
Vigente desde: 04/09/2026
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Em vigor desde 04/09/2026