- 1 -Caso o caderno de encargos determine o pagamento do preço contratual com base em marcos de execução, esse pagamento é realizado faseadamente, de acordo com o cumprimento dos marcos de execução definidos no caderno de encargos nos termos do n.º 2 do artigo 43.º-A.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 389.º, 392.º e 393.º
Artigo 393.º-A — Liquidação e pagamento por marcos de execução
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026