O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Princípios
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Na formação e execução dos contratos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, as entidades adjudicantes devem ainda assegurar o respeito pelo princípio da prioridade à eficiência energética, nos termos do artigo 49.º-B do CCP, na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal de atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas.