São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 1.º-B, 1.º-C, 17.º-A, 17.º-B, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 43.º-A, 49.º-B, 80.º-A, 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 129.º-A, 161.º-A, 161.º-B, 161.º-C, 161.º-D, 161.º-E, 165.º-A, 314.º-A, 314.º-B, 319.º-A, 370.º-A, 388.º-A, 393.º-A, 407.º-A, 428.º-A, 464.º-B, 464.º-C, 464.º-D, 464.º-E, 464.º-F e 464.º-G, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-B
Princípios gerais da contratação pública
- 1 -Na preparação e na condução dos procedimentos de formação e na execução de contratos públicos, bem como na interpretação do presente Código, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
- 2 -As entidades adjudicantes devem pautar-se por critérios de economicidade e de qualidade, de modo a alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das suas necessidades, e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
- 3 -No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.
- 4 -As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, da União Europeia, nacional ou regional.
Artigo 1.º-C
Contratação pública digital
- 1 -No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.
- 2 -Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:
- a)Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;
- b)Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;
- c)Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
- d)Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;
- e)Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.
Artigo 17.º-A
Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato
- 1 -No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução da obra.
- 2 -Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
- 3 -No caso das parcerias para a inovação, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
- 4 -No caso dos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços, o valor estimado do contrato corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato conforme estimado pela entidade adjudicante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços, devendo o cálculo desse valor ter em conta o seguinte:
- a)O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
- b)As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
- c)Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
- d)O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
- e)A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
- f)O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços.
Artigo 17.º-B
Fracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato
- 1 -O valor estimado do contrato não pode ser calculado, nem o objeto do contrato pode ser fracionado, com o intuito de excluir a observância de quaisquer exigências legais, designadamente das constantes do presente Código.
- 2 -Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, deve ser tido em conta o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
- 3 -Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, o valor estimado a considerar para a escolha de cada procedimento é o do somatório dos valores estimados dos vários contratos.
- 4 -As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente à formação de contrato ou de um conjunto de contratos cujo valor estimado seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, se o valor estimado daquele contrato ou daquele conjunto de contratos não exceder 20 % do somatório calculado nos termos do número anterior.
- 5 -Tratando-se de contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços de uso corrente ou que se destinem a ser prorrogados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
- a)No somatório dos preços contratuais de todos os contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidades ou de valor que possam ocorrer durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato inicial; ou
- b)No somatório do valor estimado dos sucessivos contratos que preveja vir a celebrar durante os 12 meses seguintes ao início da execução do primeiro contrato.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se:
- a)Do mesmo tipo, as prestações que se revelem aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante;
- b)Suscetíveis de constituir objeto de um único contrato, as prestações que, no seu conjunto, revelem uma função unitária económica e técnica.
Artigo 35.º-B
Iniciativas espontâneas
- 1 -Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira.
- 3 -No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado.
- 4 -Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida.
- 5 -Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º
- 6 -A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º-A.
- 7 -Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
- 8 -No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais.
- 9 -Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-C
Período de teste de sistemas e tecnologias de informação
- 1 -Para efeitos de preparação de procedimento de formação de contrato público que tenha por objeto a aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes.
- 2 -O período de teste deve ser publicitado no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:
- a)O objeto e os objetivos do teste;
- b)As entidades disponibilizadoras dos sistemas para teste;
- c)A duração do período de teste, que não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias;
- d)A descrição do ambiente de teste e das condições de utilização, incluindo requisitos de segurança e continuidade;
- e)As regras de proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo, bem como as responsabilidades das partes;
- f)As condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados;
- g)A indicação expressa de que não existe obrigação de contratar, nem qualquer direito de preferência, exclusividade ou limitação à concorrência.
- 3 -A disponibilização gratuita prevista no presente artigo não é considerada atribuição a título gratuito para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 113.º, nem pode envolver contrapartidas diretas ou indiretas a favor das entidades disponibilizadoras, designadamente pagamentos, cessão de direitos, autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade, ou quaisquer outras vantagens suscetíveis de distorcer a concorrência.
- 4 -Sempre que o teste seja realizado com um único operador económico, a entidade adjudicante deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de realização do teste com pluralidade de soluções e adotar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento subsequente, das informações relevantes obtidas com o teste que sejam necessárias para assegurar igualdade de oportunidades.
- 5 -Decorrido o período de teste, se a entidade adjudicante pretender contratar a solução, deve promover o procedimento pré-contratual legalmente aplicável, não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial.
- 6 -É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
Artigo 35.º-D
Identificação das necessidades de contratação
As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos de formação de contratos públicos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Artigo 43.º-A
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção
- 1 -Nos casos em que a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o valor estimado indicado no convite ou programa do procedimento deve discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e à execução da obra.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o caderno de encargos pode prever determinados marcos de execução relevantes para efeitos de pagamentos, bem como a distribuição percentual do preço contratual pelo cumprimento desses marcos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclui a lista de preços unitários referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º
- 4 -No caso previsto no n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
Artigo 49.º-B
Especificações técnicas e prioridade à eficiência energética
Na definição das especificações técnicas no âmbito da formação de contratos de valor estimado superior aos limiares referidos no artigo 474.º, a entidade adjudicante deve ter em conta a preocupação de eficiência energética, nomeadamente através da consideração por bens, serviços e obras de elevado desempenho energético.
Artigo 80.º-A
Extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação
- 1 -O procedimento extingue-se por impossibilidade de adjudicação, quando:
- a)Nenhum concorrente haja apresentado proposta;
- b)Todas as propostas tenham sido excluídas.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, a decisão que verifica a extinção do procedimento, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
- 3 -Na adjudicação por lotes, a impossibilidade de adjudicação relativa a um ou mais lotes implica a extinção do procedimento apenas quanto a esse ou esses lotes.
Artigo 127.º-A
Noção e regime de consulta prévia especial
- 1 -A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta.
- 2 -A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção.
- 3 -À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 161.º-B.
Artigo 127.º-B
Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial
O procedimento de consulta prévia especial pode ser adotado para a formação de contratos, quando o valor estimado do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 2 000 000 euros, que tenham por objeto:
- a)A execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
- b)A promoção de habitação pública ou de custos controlados, bem como naquela cujas competências de gestão patrimonial foram transferidas para os municípios;
- c)A intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências;
- d)A locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras necessárias ao desenvolvimento de processos de transformação digital;
- e)A locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude;
- f)A promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas prioritárias ou estratégicas para o desenvolvimento regional ou nacional.
Artigo 127.º-C
Escolha das entidades convidadas
- 1 -Além das referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º, também não podem ser convidadas a apresentar propostas em procedimentos de consulta prévia especial entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia especial, propostas para a celebração de contratos cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo tipo das do contrato a celebrar e cujo preço contratual acumulado seja:
- a)Igual ou superior a 2 000 000 €, no caso de empreitadas e concessões de obras públicas ou de concessões de serviços;
- b)Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer uma mesma necessidade da entidade adjudicante.
Artigo 129.º-A
Contratação em situações excecionais
- 1 -As entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento previsto na presente secção para a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade, até aos seguintes limiares:
- a)500 000 € na formação de contratos de empreitada de obras públicas;
- b)100 000 € na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.
- 2 -Nos procedimentos de ajuste direto simplificado adotados ao abrigo do número anterior cujo valor seja superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º, as partes devem, antes do início da execução do contrato, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
- 3 -Com fundamento no presente artigo, o ajuste direto pode ser adotado apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
- 4 -Aos procedimentos de formação de contratos previstos no n.º 1 não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º
- 5 -Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:
- a)O objeto do contrato;
- b)O tipo de procedimento;
- c)A entidade adjudicante;
- d)O adjudicatário;
- e)O preço contratual;
- f)O prazo de execução.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações contratuais o justifique, a estipulação e redução a escrito ali prevista pode ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do início da execução material do contrato, ou concomitantemente com a emissão da primeira fatura, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 161.º-A
Âmbito e condicionalismos de aplicação
- 1 -Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público.
- 2 -Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento.
- 3 -No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa:
- a)Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas;
- b)Adotar a avaliação faseada das propostas;
- c)Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes;
- d)Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes.
Artigo 161.º-B
Regras especiais
- 1 -A adoção do regime de flexibilização do concurso público autoriza a entidade adjudicante:
- a)A dispensar o cumprimento do dever de fundamentar as decisões de não adjudicação por lotes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º-A;
- b)A reduzir para três dias o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar.
- 2 -Além das situações previstas no n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução também pode não ser exigida, caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
- a)Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
- b)Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
- 3 -Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º
- 4 -Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias.
Artigo 161.º-C
Programa do concurso
Além dos elementos indicados no artigo 132.º, sendo adotado o regime de flexibilização do concurso público, o programa do concurso deve indicar as regras específicas que a entidade adjudicante decida adotar, bem como, quando seja o caso:
- a)Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;
- b)A pontuação mínima na avaliação técnica, se for adotada a avaliação faseada das propostas.
Artigo 161.º-D
Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
- 1 -Sendo exigido o preenchimento pelos concorrentes de requisitos mínimos de capacidade técnica e, ou financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 165.º-A e 182.º
- 2 -A análise das propostas nos termos do n.º 1 do artigo 70.º contempla a verificação do preenchimento dos requisitos de capacidade exigidos.
Artigo 161.º-E
Avaliação faseada das propostas
- 1 -A avaliação faseada das propostas consiste na separação entre a avaliação técnica, que abrange todas as propostas apresentadas, e a avaliação global, que abrange as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica.
- 2 -Entende-se por:
- a)Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo;
- b)Avaliação global das propostas, a avaliação, efetuada de acordo com o modelo previsto no artigo 139.º, em todos os fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, das propostas que tenham atingido a pontuação mínima na avaliação técnica.
Artigo 165.º-A
Recurso às capacidades de terceiros
Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, os candidatos podem recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleça.
Artigo 314.º-A
Alteração das circunstâncias
- 1 -Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, tem a parte lesada direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
- 2 -A compensação financeira a que se refere o número anterior é fixada segundo critérios de equidade, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral.
Artigo 314.º-B
Alteração das circunstâncias imputável a decisão do contraente público
O cocontratante tem um direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, se a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias for imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, mas com uma repercussão específica na situação contratual do cocontratante.
Artigo 319.º-A
Subcontratação
- 1 -A subcontratação pode ser autorizada no contrato ou no decurso da execução do contrato.
- 2 -Por razões relativas ao respetivo objeto, o contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
- 3 -A estipulação contratual referida no n.º 1 deve ser adequada e limitada ao necessário e não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato.
- 4 -A autorização da subcontratação depende sempre:
- a)Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
- b)Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
- 5 -A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da subcontratação, dos limites e requisitos previstos no número anterior.
- 6 -Não sendo a subcontratação autorizada no contrato, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos a que se refere o n.º 4.
- 7 -O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
- 8 -Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi atendida.
Artigo 370.º-A
Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro
- 1 -Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projeto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projeto de execução relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
- 2 -As alterações propostas pelo empreiteiro devem conter todos os elementos necessários à sua completa compreensão e definição e não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projeto de execução.
- 3 -Dentro das permissões previstas no artigo 312.º e desde que seja alcançado o acordo entre as partes quanto aos preços unitários indicados pelo empreiteiro, as alterações propostas podem ser aprovadas pelo dono da obra e a sua execução ordenada.
- 4 -Às alterações propostas pelo empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 378.º
Artigo 388.º-A
Cumprimento de marcos de execução
Caso o caderno de encargos determine o pagamento do preço contratual com base em marcos de execução nos termos do n.º 2 do artigo 43.º-A, a medição dos trabalhos tem como finalidade a verificação do cumprimento desses marcos.
Artigo 393.º-A
Liquidação e pagamento por marcos de execução
- 1 -Caso o caderno de encargos determine o pagamento do preço contratual com base em marcos de execução, esse pagamento é realizado faseadamente, de acordo com o cumprimento dos marcos de execução definidos no caderno de encargos nos termos do n.º 2 do artigo 43.º-A.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 389.º, 392.º e 393.º
Artigo 407.º-A
Transferência de risco de exploração
- 1 -O contrato de concessão envolve uma significativa e efetiva transferência para o concessionário de um risco de exploração das obras públicas ou dos serviços, podendo consistir num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
- 2 -Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração quando, cumulativamente:
- a)Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão;
- b)A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real às incertezas do mercado.
Artigo 428.º-A
Objeto da concessão de serviços
- 1 -O contrato de concessão de serviços tem como objeto a gestão e exploração, em nome próprio do concessionário, de qualquer atividade de serviço que satisfaça necessidades próprias do concedente ou em cujos resultados este tenha um interesse direto.
- 2 -A concessão de serviços pode ter por objeto a gestão e exploração de atividades de serviço público, cuja titularidade pertence ao concedente.
Artigo 464.º-B
Princípio geral
O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos públicos e de contratos aos quais se aplique o presente Código.
Artigo 464.º-C
Arbitragem
- 1 -Nos termos da lei, podem ser constituídos tribunais arbitrais para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
- 2 -Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos regulados no presente Código, a entidade adjudicante deve prever no programa do procedimento ou no convite o seguinte:
- a)O centro de arbitragem no qual vai funcionar o tribunal;
- b)As regras processuais aplicáveis à arbitragem, caso o regulamento do centro indicado não se encontre integralmente disponível na respetiva página da Internet;
- c)A necessidade de aceitação, por parte dos candidatos ou concorrentes, do recurso à arbitragem, de acordo com o modelo previsto no anexo xii do presente Código, do qual faz parte integrante.
- 3 -A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta.
- 4 -Caso o procedimento se destine à formação de algum dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as regras de funcionamento do tribunal arbitral devem observar o regime do contencioso pré-contratual urgente previsto naquele Código.
Artigo 464.º-D
Prevenção e resolução amigável de litígios
- 1 -Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.
- 2 -Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.
Artigo 464.º-E
Processo da conciliação
- 1 -Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
- 2 -A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão.
- 3 -A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado.
- 4 -Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes.
- 5 -Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes.
- 6 -Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos.
Artigo 464.º-F
Acordo
Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual constam todos os termos e condições do acordo.
Artigo 464.º-G
Interrupção de prazos de prescrição e de caducidade
O requerimento de tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição do direito e de caducidade das ações judiciais ou arbitrais, que voltam a correr 30 dias depois da data em que a parte requerente seja notificada da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da conciliação.