- 1 -Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O projeto de execução deve ser acompanhado de:
- a)Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
- b)Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
- a)Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
- b)Dos estudos geológicos e geotécnicos;
- c)Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
- d)Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
- e)Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
- f)Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
- 7 -O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
- 8 -O caderno de encargos é nulo quando:
- a)Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;
- b)Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
- c)O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
- d)Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
- 9 -A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.
- 10 -Considera-se sanada a nulidade:
- a)Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
- b)Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;
- c)Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
- 11 -[Revogado.]
Artigo 43.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026