- 1 -As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.
- 2 -As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.
Artigo 454.º-C — Dever de colaboração com outras autoridades
Vigente desde: 04/09/2026
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