- 1 -Caso o objeto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contraordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, estabelecido pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
- 2 -As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação prevista na lei referida no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à atividade de construção.
Artigo 455.º — Restrição do âmbito de aplicação
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