- 1 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
- 2 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 462.º — Cobrança das coimas
Vigente desde: 04/09/2026
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