- 1 -Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.
- 2 -Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.
Artigo 464.º-D — Prevenção e resolução amigável de litígios
Vigente desde: 04/09/2026
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