Artigo 464.º-D
Prevenção e resolução amigável de litígios
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.
- 2 -Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.