Artigo 47.º
Preço base
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade adjudicante pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar, designado preço base, que é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo as eventuais prorrogações.
- 2 -Quando o contrato a celebrar implique um preço a receber pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante mínimo que aquela entidade se dispõe a receber pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]