- 1 -Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 58.º — Idioma dos documentos da proposta
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