- 1 -Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de eletricidade e água potável quando:
- a)A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior;
- b)A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
- 2 -Excetua-se igualmente do disposto do n.º 1 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes públicas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de gás ou de combustível para aquecimento quando:
- a)A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior;
- b)A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 10.º — Atividades excecionadas nos setores da água, da energia e dos transportes
Vigente desde: 04/09/2026
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