- 1 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
- 3 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 10.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 25/05/1984
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Em vigor desde 25/05/1984