- 1 -A comissão instaladora é composta por 5 membros, sendo a forma de nomeação e o regime de exercício de funções os fixados respectivamente pelo artigo 6.º e pelo n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Os membros da comissão intaladora, quando exerçam as suas funções em regime de tempo parcial ou acumulação, terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
- 3 -A comissão instaladora exercerá as atribuições e competências previstas para o conselho administrativo e as abaixo indicadas:
- a)Propor os meios para a sua organização interna e o regime de funcionamento respectivo;
- b)Propor a estrutura orgânica adequada ao desempenho das actividades do INH, na qual se integrará o pessoal a contratar;
- c)Apresentar propostas para as suas instalações e respectivas localizações e proceder ao seu eventual arrendamento e adquirir equipamentos e mobiliário;
- d)Deliberar sobre a admissão de pessoal e concluir contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 25/05/1984
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Em vigor desde 25/05/1984