A estrutura orgânica, quadro, regime de pessoal e regras de integração serão objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 20.º — (Quadro definitivo)
Vigente desde: 25/05/1984
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Em vigor desde 25/05/1984