- 1 -É extinto o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 217/82, de 31 de Maio.
- 2 -Os programas em curso, o património, incluindo activos e passivos, e os saldos das dotações orçamentais de Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação serão transmitidos totalmente para o INH, através da sua comissão instaladora, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário, num prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Compete ao conselho administrativo do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação assegurar a transferência referida no número anterior e prestar à comissão instaladora todas as informações necessárias à prossecução dos programas em curso.
- 4 -Todas as atribuições e competências conferidas ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação em diplomas publicados posteriormente a 31 de Maio de 1982 passam a ser exercidas pelo INH ou até à sua instalação pela respectiva comissão instaladora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 16 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 22.º — (Extinção do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação)
Vigente desde: 25/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1984