- 1 -Toda a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações deve apresentar-se a tribunal, por intermédio do seu proprietário ou de qualquer dos seus administradores, requerendo a adopção de uma das medidas previstas neste capítulo.
- 2 -A iniciativa do requerimento pode ser tomada por qualquer credor da empresa, seja qual for a natureza do seu crédito, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Cessação de pagamentos, designadamente de dívidas ao fisco, à Segurança Social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira;
- b)Dissipação ou extravio de bens ou qualquer outro procedimento abusivo que revele, por parte dos proprietários ou dos administradores da empresa, o manifesto propósito de a colocarem na situação de não poder cumprir as suas obrigações.
- 3 -Tem ainda legitimidade para requerer qualquer das medidas previstas o Ministério Público, relativamente às empresas declaradas em situação económica difícil, desde que haja interesse económico ou social na sua manutenção, reconhecido nos termos legais.
Artigo 1.º — (Pressupostos do processo)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986