- 1 -À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas de liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo síndico e pelo administrador.
- 2 -No caso de serem previstos períodos de imobilização dos fundos depositados, devem ser constituídas na Caixa Geral de Depósitos as correspondentes contas de depósito a prazo.
Artigo 1251.º — [...]
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986