Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência
(Pressupostos do processo)
(Aplicabilidade do processo)
O processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores é aplicável às sociedades comerciais, aos comerciantes em nome individual, às sociedades civis sob forma comercial e às cooperativas.
(Medidas previstas)
(Igualdade entre os credores)
(Menções da petição)
(Citação da empresa ou dos credores)
(Verificação do pressuposto invocado)
(Despacho inicial do juiz)
(Escolha e funções do administrador judicial)
(Constituição e poderes da comissão de credores)
(Medidas preventivas)
(Reclamação, impugnação e reconhecimento de créditos)
(Participantes da assembleia)
(Aprovação de créditos)
(Reclamação contra as deliberações da assembleia)
(Constituição e funcionamento da assembleia definitiva)
(Deliberação da assembleia)
(Homologação da deliberação e recurso da decisão)
(Registo da medida de recuperação)
As medidas adoptadas no processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores deverão ser registadas a requerimento do Ministério Público, após o trânsito em julgado da decisão do juiz que homologue a deliberação da assembleia de credores.
(Noção e efeitos secundários da concordata)
(Discussão e votação da concordata proposta)
(Efeitos da homologação)
(Nulidade dos actos contrários à concordata)
São nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de qualquer modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais.
(Emissão de letras ou livranças exigível do concordado)
(Anulação da concordata)
(Cabimento da medida)
Se o objecto social do devedor for economicamente viável, mas a organização carecer das condições necessárias à sua conveniente gestão, pode a assembleia de credores deliberar a constituição de uma sociedade destinada a continuar a actividade da empresa.
(Isenções concedidas à nova sociedade)
(Formação e património da sociedade)
(Pacto social)
O pacto social da sociedade é discutido e aprovado na reunião da assembleia de credores que aprove a medida da sua constituição.
(Direitos dos credores não aceitantes)
A nova sociedade fica especialmente a satisfazer aos credores comuns não aceitantes, no prazo máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos fixada no acordo; a falta de cumprimento desta obrigação determinará a declaração de falência da socie-máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos dos não aceitantes não forem imediatamente pagos.
(Anulação do acordo)
(Prestação de contas)
A nova sociedade é obrigada a prestar contas da sua administração aos credores não aceitantes no final de cada ano.
(Noção)
(Fiscalização)
A gestão pode ser fiscalizada por uma comissão representativa dos credores, nomeada pela respectiva assembleia.
(Duração)
(Meios jurídicos utilizáveis)
(Aumento de capital da sociedade)
(Conversão de créditos em capital)
(Alteração dos débitos da empresa)
(Alienação de participações sociais)
(Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores)
(Créditos privilegiados)
O privilégio a que se refere a alínea n) do artigo 3.º é oponível a todos os créditos comuns anteriores ou posteriores à homologação da deliberação da assembleia e será atendido como privilégio mobiliário geral em qualquer graduação judicial dos créditos sobre a empresa.
(Venda, permuta, cessão de elementos do activo, locação de bens, traspasse e cessão temporária da exploração de estabelecimento).
(Direito de abandono)
(Dever resultante do abandono)
O titular da empresa a quem seja deferido o abandono fica impedido de fazer prosseguir, ainda que indirectamente, a actividade da mesma unidade empresarial.
(Destino do capital do requerente do abandono)
A parte do capital da empresa atingida pelo abandono do requerente é transmitida, por mero efeito do despacho judicial, e com isenção dos encargos notariais e de registo a que se refere o artigo 27.º do presente diploma, a favor dos credores que votaram a medida aprovada.
(Remissão)
À gestão controlada é aplicável o disposto no artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
(Pagamentos intermédios e parciais de dívidas da empresa)
(Termo do processo)
(Alterações no processo de liquidação em benefício dos credores)
Os artigos 1140.º, 1141.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1190.º, 1197.º, 1202.º, 1241.º, 1245.º, 1247.º, 1251.º e 1282.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Presumem-se celebrados de má fé pelos interessados que neles intervieram:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Aditamento)
É aditado ao texto actual do Código de Processo Civil o artigo 1303.º-A:
(Termo do processo por insuficiência do activo)
(Alteração ao Código de Processo das Contribuições e Impostos)
Os artigos 167.º e 193.º do Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
(Efeitos do processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, da falência ou da insolvência na execução fiscal.)
Proferido o despacho a que se refere o artigo 8.º do processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou declarada a falência ou a insolvência, não serão instaurados novos processos de execução fiscal e serão sustados os que se encontrem pendentes.
§ 1.º O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, ao da falência ou da insolvência, sendo nestes devidamente acautelados os direitos da Fazenda Nacional.
§ 2.º Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos, nos termos do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.
§ 3.º Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo especial de recuperação da empresa e protecção dos credores ou finde o de falência ou insolvência.
§ 4.º Se a empresa, o falido ou o insolvente vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal poderá prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Nacional, sem prejuízo da prescrição.
[...]
Penhorados quaisquer bens pelos tribunais fiscais, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e garantir a sua substituição por garantia bancária, caução, seguro-caução ou outro meio pelo qual fiquem assegurados os interesses do exequente.
§ único. Salvo o disposto no artigo 167.º, podem ser penhorados pelos tribunais das contribuições e impostos e pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer outro tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
(Cessação dos regimes especiais de suspensão de execução)
(Termo dos contratos de viabilização)
(Funções atribuídas à PAREMPRESA)
A PAREMPRESA - Sociedade Parabancária de Recuperação de Empresas, S. A. R. L., criada pelo Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, pode ser incumbida de exercer as funções de administrador judicial ou de apoiar quem as exercer na elaboração do plano de recuperação da empresa, podendo neste caso um dos seus representantes assistir, sem direito de voto, à assembleia de credores.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.