- 1 -Na constituição da sociedade entrarão os credores que subscrevem o acordo e podem participar outras pessoas.
- 2 -As partes sociais dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo valor que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes em face daqueles que não subscrevam o acordo.
- 3 -A sociedade fica com o activo da empresa na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência; se, porém, os credores que tomam parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito garantido ou caucionar o pagamento integral no vencimento.
Artigo 28.º — (Formação e património da sociedade)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986