- 1 -Constituem meios de recuperação da empresa e de protecção dos credores a concordata e o acordo de credores, tal como se encontram regulados no presente diploma, e a gestão controlada.
- 2 -A gestão controlada da empresa pode operar-se mediante a aplicação de alguma ou algumas das seguintes medidas:
- a)Aumento do capital da sociedade, com respeito pelo direito de preferência dos sócios;
- b)Conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento de capital deliberado nos termos da alínea anterior, na parte não subscrita pelos sócios;
- c)Condicionamento do reembolso de todos os créditos ou parte deles às disponibilidades do devedor;
- d)Modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a empresa;
- e)Cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou da parte do capital da sociedade;
- f)Dação em cumprimento de bens da empresa, ou cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de débitos;
- g)Venda, permuta ou cessão de elementos do activo e traspasse de estabelecimentos;
- h)Locação de bens ou cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa;
- i)Autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais através da sua transferência para sociedades dominadas pela empresa;
- j)Encerramento de estabelecimentos ou cessação de determinadas actividades ou lançamento de novos empreendimentos compreendidos no objecto social;
- l)Aplicação à empresa de providências legalmente previstas para empresas em situação económica difícil;
- m)Afastamento de um ou mais administradores da empresa;
- n)Realização de operação de financiamento, mediante concessão de privilégio aos créditos dela resultantes;
- o)Suspensão de contratos individuais de trabalho, despedimento de trabalhadores ou negociação de acordos de empresa, de harmonia com a legislação laboral aplicável.
Artigo 3.º — (Medidas previstas)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986