A nova sociedade fica especialmente a satisfazer aos credores comuns não aceitantes, no prazo máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos fixada no acordo; a falta de cumprimento desta obrigação determinará a declaração de falência da socie-máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos dos não aceitantes não forem imediatamente pagos.
Artigo 30.º — (Direitos dos credores não aceitantes)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986