- 1 -O acordo de credores pode ser anulado nos mesmos termos que os previstos no artigo 25.º
- 2 -Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento do seu crédito nas condições previstas para o pagamento dos credores não aceitantes do acordo; tendo o acordo sido aceite por todos os credores, poderá oferecer-se ao requerente o pagamento, nos termos do artigo 30.º, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.
- 3 -A anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a declaração de falência da devedora.
Artigo 31.º — (Anulação do acordo)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986