A parte do capital da empresa atingida pelo abandono do requerente é transmitida, por mero efeito do despacho judicial, e com isenção dos encargos notariais e de registo a que se refere o artigo 27.º do presente diploma, a favor dos credores que votaram a medida aprovada.
Artigo 46.º — (Destino do capital do requerente do abandono)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986