- 1 -Durante a execução do plano deve a entidade gestora, sempre que possível, utilizar os fundos disponíveis em pagamentos parciais dos débitos da empresa, mediante parecer favorável da comissão de credores, desde que não haja tratamento discriminativo injustificado dos respectivos credores.
- 2 -As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos da empresa podem ser diferidas sempre que a entidade gestora fundamentadamente repute conveniente a dilação, devendo nesse caso avisar os credores do facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.
Artigo 48.º — (Pagamentos intermédios e parciais de dívidas da empresa)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986