- 1 -Cessam no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma os regimes de suspensão de acções executivas e de outras acções judiciais de que beneficiem as empresas que se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-E/77, de 29 de Agosto.
- 2 -As empresas a que se refere o número anterior podem requerer a adopção de medidas previstas no processo especial de recuperação da empresa, no caso de se encontrarem impossibilitadas de cumprir as suas obrigações.
Artigo 53.º — (Cessação dos regimes especiais de suspensão de execução)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986