A PAREMPRESA - Sociedade Parabancária de Recuperação de Empresas, S. A. R. L., criada pelo Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, pode ser incumbida de exercer as funções de administrador judicial ou de apoiar quem as exercer na elaboração do plano de recuperação da empresa, podendo neste caso um dos seus representantes assistir, sem direito de voto, à assembleia de credores.
Artigo 55.º — (Funções atribuídas à PAREMPRESA)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986