- 1 -O pessoal do quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza definitiva do seu provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo a mesma situação.
- 3 -A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/05/1988
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Em vigor desde 19/05/1988