- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do PEDIP II serão objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas:
- a)Subsídios a fundo perdido;
- b)Subsídios reembolsáveis.
- 2 -Os subsídios a fundo perdido poderão corresponder a subvenções sobre o montante das aplicações relevantes, a bonificações da taxa de juro ou, em casos específicos, a prémios de realização.
- 3 -Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro nula e podem ter o tratamento de empréstimos à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.
- 4 -Os incentivos poderão ser graduados em função da verificação de critérios de selecção, sendo ainda susceptíveis de majoração em casos particulares a definir na regulamentação específica.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, os montantes dos incentivos poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 6 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.
Artigo 12.º — Incentivos
Vigente desde: 27/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1994