- 1 -Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos a que se refere o presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou com idêntica finalidade, concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.
- 2 -Sempre que existam incentivos e outros apoios, inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade deles a conceder a entidades com fins lucrativos não poderá exceder o limite do equivalente de subvenção bruta correspondente a 75% do montante global das aplicações relevantes do projecto de investimento.
- 3 -O respeito dos limites de acumulação de incentivos referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso.
- 4 -O equivalente de subvenção bruta corresponde à conversão do valor dos apoios concedidos, qualquer que seja a sua modalidade, em subsídio a fundo perdido.
- 5 -A componente do investimento subsidiada pelo Fundo Social Europeu (FSE) não é considerada para efeitos do cálculo do montante global das aplicações relevantes referido no n.º 2.
Artigo 19.º — Concorrência e acumulação de incentivos financeiros
Vigente desde: 27/06/1994
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Em vigor desde 27/06/1994