Cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II
Objecto
Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto nas Decisões da Comissão Europeia n.os C(94)376, de 25 de Fevereiro, e C(94)464 Final/3, de 4 de Março, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Objectivo do Programa
Sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista
Entidades beneficiárias
Órgãos
O quadro institucional do PEDIP II compreende:
Gestor do PEDIP II
A gestão do Programa é assegurada pelo gestor, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Dezembro.
Comissões de selecção
Organismos gestores
Comissão de orientação e acompanhamento
Conselho consultivo
Delegação de competências
A decisão de atribuição dos apoios previstos no PEDIP II poderá ser delegada pelo Ministro da Indústria e Energia quer no gestor quer nos dirigentes dos organismos gestores.
Incentivos
Outros tipos de apoio
Poderão existir outros mecanismos de financiamento do investimento, que revestirão, designadamente, a forma de empréstimos reembolsáveis a sociedades de capital de risco, de participação no capital social das sociedades de capital de risco, de prestação de garantias às entidades que subscreverem obrigações participantes e de implemento de um sistema de caucionamento mútuo.
Formalização da concessão dos incentivos
Rescisão por incumprimento
Gestão financeira
Instituições do sistema financeiro
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Concorrência e acumulação de incentivos financeiros
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do PEDIP II será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social, e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 16.º que lhe vierem a ser atribuídas.
Projectos já iniciados
Projectos transitados
Regiões Autónomas
Regulamentação específica