- 1 -A apreciação dos projectos de candidatura aos incentivos no âmbito do presente diploma compete a comissões de selecção presididas pelo gestor.
- 2 -Das comissões de selecção fará sempre parte um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) indicado pelo respectivo director-geral.
- 3 -Os projectos a apreciar pelas comissões de selecção ser-lhes-ão submetidos pelos organismos gestores, competindo-lhes ainda emitir parecer para decisão.
- 4 -Cessa o disposto nos números anteriores sempre que a decisão dos projectos candidatos seja da competência dos organismos gestores, nos termos do artigo 11.º
Artigo 7.º — Comissões de selecção
Vigente desde: 27/06/1994
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Em vigor desde 27/06/1994