- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Programador, de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, ou de entre programadores-adjuntos de 1.ª classe com dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática, ambos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);
- d)...
- 3 -A área de recrutamento da categoria de programador é alargada aos operadores de sistema-chefes e, bem assim, aos operadores de sistema principais com, pelo menos, dois anos nesta categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom, ambos com formação complementar em informática e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 7.º — Carreira de programador
Vigente desde: 26/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995