As verbas 1.3, 1.4, 1.7 e 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
- 1.3 -...
- 1.3.1 -...
- 1.3.2 -Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
- 1.3.3 -(Anterior verba 1.3.2.)
- 1.4 -...
- 1.4.1 -...
- 1.4.2 -...
- 1.4.3 -Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
- 1.4.4 -Queijos.
- 1.4.5 -Iogurtes.
- 1.4.6 -(Anterior verba 1.4.4.)
- 1.7 -...
- 1.7.1 -Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
- 1.7.2 -Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
- 2.4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.