Integra na lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado determinados produtos alimentares de primeira necessidade e as tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para a administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus
As verbas 1.3, 1.4, 1.7 e 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
- 1.3 -...
- 1.3.1 -...
- 1.3.2 -Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
- 1.3.3 -(Anterior verba 1.3.2.)
- 1.4 -...
- 1.4.1 -...
- 1.4.2 -...
- 1.4.3 -Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
- 1.4.4 -Queijos.
- 1.4.5 -Iogurtes.
- 1.4.6 -(Anterior verba 1.4.4.)
- 1.7 -...
- 1.7.1 -Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
- 1.7.2 -Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
- 2.4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 1.9, 1.10 e 1.11, com a seguinte redacção:
- 1.9 -Mel de abelhas.
- 1.10 -Sal (cloreto de sódio):
- 1.10.1 -Sal-gema.
- 1.10.2 -Sal marinho.
- 1.11 -Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
São revogadas as verbas 1.2.1, 1.4.1, 1.5, 1.7 e 1.9 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A redacção das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 1998.
No final de 1998 será efectuada uma reavaliação da consecução dos objectivos prosseguidos com a tributação dos produtos alimentares previstos no presente diploma à taxa reduzida do IVA, tendo em conta os reflexos nos preços e na diminuição da fraude e evasão fiscais, bem como o impacte na contenção da inflação e no plano orçamental.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.