Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 23/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)O acto de registo;
- b)O averbamento ao registo;
- c)A substituição do registo, em caso de extravio.
- 2 -Os prestadores de serviços de audiotexto estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.