- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)O acto de registo;
- b)O averbamento ao registo;
- c)A substituição do registo, em caso de extravio.
- 2 -Os prestadores de serviços objeto do presente diploma estabelecidos em território nacional estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes.
Artigo 11.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2013
Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Original