Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)O acto de registo;
- b)O averbamento ao registo;
- c)A substituição do registo, em caso de extravio.
- 2 -Os prestadores de serviços objeto do presente diploma estabelecidos em território nacional estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes.