- 1 -O ICP atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º
- 2 -Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.
- 3 -Os prestadores de serviços de audiotexto, devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -(Revogado).
Artigo 16.º — Direito transitório
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2013
Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Alterado
Em vigor de 25/08/2001 a 22/01/2013
Lei n.º 95/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)
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