Artigo 16.º
Direito transitório
Redação registada como em vigor em 25/08/2001.
Esta redação foi substituída em 23/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O ICP atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º
- 2 -Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.
- 3 -Os prestadores de serviços de audiotexto, devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.