- 1 -As entidades que pretendam exercer as atividades referidas no artigo 3.º em território nacional devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunicação, com o respetivo nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompanhada das condições gerais de prestação dos serviços em causa.
- 2 -Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes elementos:
- a)Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
- b)[Revogada];
- c)Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- d)Indicação do prestador de serviços de suporte.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atribuição referido no número anterior e o pedido de registo referido no artigo anterior podem ser apresentados simultaneamente.
- 4 -As entidades devem comunicar ao ICP-ANACOM qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência do facto que suscite a alteração ou, no caso de entidades em livre prestação de serviços, no prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício da prestação destes no território nacional, quando dele se encontrem ausente à data do facto relevante.
- 5 -Na ausência da comunicação referida no número anterior e caso se verifique a impossibilidade de regularizar a situação por prazo superior a 90 dias, nomeadamente pela impossibilidade de notificar os prestadores de serviços na morada ou através dos demais contactos por estes indicados, o ICP-ANACOM pode proceder à recuperação dos indicativos de acesso atribuídos e revogar o registo emitido, nos casos aplicáveis.
- 6 -O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores em território nacional dos serviços referidos no artigo 3.º com base nas comunicações e pedidos referidos no n.º 3, que inclui as seguintes informações:
- a)Nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços;
- b)Descrição detalhada dos serviços prestados;
- c)Condições gerais de prestação dos serviços.
Artigo 5.º — Início da prestação e informação ao consumidor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2013
Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Alterado
Em vigor de 09/04/2009 a 22/01/2013
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
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