Artigo 5.º
Início da prestação
Redação registada como em vigor em 21/05/1999.
Esta redação foi substituída em 09/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades registadas apresentar os seguintes elementos:
- a)Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso;
- b)Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- c)Indicação do prestador de serviços de suporte.
- 3 -O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP das informações referidas nos números anteriores.