Artigo 5.º
Início da prestação
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 23/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades registadas apresentar os seguintes elementos:
- a)Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso;
- b)Condições gerais de prestação dos serviços;
- c)Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- d)Indicação do prestador de serviços de suporte.
- 3 -O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP-ANACOM das informações referidas nos números anteriores.
- 4 -As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.